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O que é auxílio-acidente?

O que é auxílio-acidente?

Auxílio-acidente é o benefício concedido ao segurado, quando consolidada lesão decorrente de acidente de qualquer natureza, resulte em sequelas que impliquem na redução da capacidade física para o trabalho que habitualmente exercia, ainda que essa redução seja mínima ou em grau leve. Assim prescreve o artigo 86 da Lei n.º 8.213/91 com redação dada pela Lei n.º 9.528/97:

“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” (Grifamos).

Nesse sentido, destaca-se a essência desse benefício na legislação brasileira com considerações de Marisa Ferreira dos Santos, pontuando o seguinte:

“Trata-se de benefício concedido ao segurado que, após sofrer acidente de qualquer natureza, inclusive do trabalho, passa a ter redução na sua capacidade de trabalho. Não se configura a incapacidade total para o trabalho, mas sim, consolidadas as lesões decorrentes do acidente, o segurado tem que se dedicar a outra atividade, na qual, por certo, terá rendimento menor. O auxílio-acidente tem por objetivo recompor, “indenizar”o segurado pela perda parcial de sua capacidade de trabalho, com consequente redução da remuneração. O benefício será pago enquanto o segurado não se aposentar, ou seja, receberá o benefício e a remuneração da nova atividade que exercer.”. (Santos, Marisa Ferreira, Direito previdenciário Esquematizado, Editora Saraiva, 2011, p. 265). (Grifamos).

Nessa linha Tupinambá Miguel Castro do Nascimento esclarece:

“É elemento componente da conceituação do acidente do trabalho a ocorrência da lesão corporal de perturbação funcional que resulte em morte, incapacidade total ou definitiva ou temporária ou em redução da capacidade. Não se repara, infortunisticamente, o simples dano objetivamente visto; sim aquele que repercutindo na atividade laboral, ocasione morte, a perda, redução permanente ou temporária da capacidade do trabalho” (Comentários à Lei de Acidente do Trabalho, Aide, 5ª ed., 1984, págs. 52/53).

Sendo assim, todo aquele segurado que sofrer acidente de qualquer natureza, após a recuperação ficar evidenciado que esse segurado sofreu redução da capacidade laborativa, em outras palavras, um maior esforço para o exercícios das funções anteriormente desempenhadas, fará jus a esse benefício.

TRF3 – Incapacidade posterior à maioridade não impede concessão de pensão por morte

TRF3 – Incapacidade posterior à maioridade não impede concessão de pensão por morte

A Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento do benefício de pensão por morte ao filho inválido de um segurado.

Para os magistrados, para a concessão do benefício a filhos maiores de idade, é preciso ficar comprovada a situação de invalidez e a manutenção de sua dependência econômica. Quanto ao momento da incapacidade, é imprescindível que seja anterior à morte dos pais.

O INSS alegava, em recurso ao TRF3, que a invalidez foi constatada após o autor completar 21 anos de idade, o que impediria a concessão da pensão.

Contudo, o Desembargador Federal Desembargador Federal Sérgio Nascimento, relator do processo, considerou que bastava a comprovação de que o autor já era incapaz na época do falecimento do pai para ser reconhecida a sua condição de dependente inválido para fins previdenciários.

O magistrado ressaltou que o laudo médico pericial atestou ser o autor portador de retardo mental e moderado, com comprometimento da cognição, além de epilepsia e oligofrenia moderada (deficiência do desenvolvimento mental), desde a infância.

O filho do falecido segurado do INSS comprovou estar total e permanentemente incapaz para o trabalho, necessitando de supervisão para os atos da vida diária e não podendo sair de casa sem acompanhante.

O voto do relator foi acompanhado, por unanimidade, pelos demais julgadores da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

No TRF3, o processo recebeu o número 0013963-43.2015.4.03.6301/SP.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região