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Banco é condenado a indenizar caixa tomado como refém em assalto

Banco é condenado a indenizar caixa tomado como refém em assalto

Banco é condenado a indenizar caixa tomado como refém em assalto

Para a 8ª Turma, a atividade bancária oferece risco acentuado aos empregados.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco do Estado do Pará ao pagamento de indenização por danos morais a um caixa que foi vítima de dois assaltos a agência em Marabá (PA). Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista do empregado e fixou a condenação em R$ 110 mil.

 Queda na fuga

 Na reclamação trabalhista, o caixa relatou que, no primeiro assalto, foi ameaçado dentro da agência sob a mira de um revólver, juntamente com seus colegas. No segundo, em 2011, os assaltantes sabiam que ele tinha a senha do cofre e chegaram a queimar sua barriga com o cano da arma. Depois, foi levado como refém com mais seis pessoas e deixado a 57 km de distância da cidade.

Conforme seu relato, os assaltantes mandaram que pulasse da caminhonete em alta velocidade. Em decorrência da queda e do abalo psicológico decorrente do episódio, foi diagnosticado com duas hérnias de disco, problemas cardíacos e hipertensão.

O banco, em sua defesa, sustentou que a segurança pública é de responsabilidade do Estado. Defendeu ainda que o bancário era portador de doença degenerativa que não poderia ser enquadrada como doença do trabalho.

 Responsabilidade

 O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Marabá (PA) condenou o banco ao pagamento de indenização, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) entendeu que o empregador não deveria ser responsabilizado pois não havia concorrido com dolo ou culpa para os eventos danosos ao empregado. Para o TRT, embora estivesse caracterizado o acidente de trabalho e o dano psicológico, não haveria como atribuir ao banco responsabilidade civil pelo ocorrido.

 Risco acentuado

 Ao analisar o recurso de revista do bancário, o relator, ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, observou que, no Direito do Trabalho, é possível atribuir a responsabilidade objetiva ao empregador e impor-lhe a obrigação de indenizar os danos sofridos quando a atividade normal da empresa propicie, por si só, riscos à integridade física do empregado. “Independentemente de a empresa ter culpa ou não no assalto, não cabe ao trabalhador assumir o risco do negócio”, afirmou.

No caso, o relator assinalou que a atividade normal do banco oferece risco acentuado à integridade física e psíquica de seus empregados, “uma vez que estes estão sempre em contato com dinheiro, o que pode ensejar as ações criminosas tão comumente direcionadas aos bancos”. Ele citou ainda diversos precedentes para demonstrar que o TST vem adotando o entendimento de que é devida a indenização por dano moral nas hipóteses de assalto a banco, com base na teoria da responsabilidade objetiva.

 A decisão foi unânime.

Processo nº ARR-10265-93.2015.5.08.0129

Fonte: TST

BANCÁRIO OBRIGADO A UTILIZAR APARELHOS CORPORATIVOS DURANTE AS FÉRIAS TEM DIREITO A INDENIZAÇÃO

BANCÁRIO OBRIGADO A UTILIZAR APARELHOS CORPORATIVOS DURANTE AS FÉRIAS TEM DIREITO A INDENIZAÇÃO

Um bancário ingressou com uma reclamação na Justiça do trabalho de São Paulo pleiteando a indenização de quatro períodos aquisitivos de férias, por ser impedido de exercer plenamente o seu direito ao descanso. Além de ser obrigado a fracionar suas férias em pequenos períodos, o trabalhador era forçado a portar o celular e o laptop corporativos e acessar os e-mails de três a quatro vezes por dia.

Nos autos, as testemunhas confirmaram que o empregado, embora assinasse os recibos de férias, usufruía dos descansos em etapas, geralmente de um ou dois dias. A testemunha indicada pelo próprio banco afirmou que havia a orientação de que o trabalhador poderia ser contatado em seu período de descanso.

Em sua defesa, a empresa argumentou que o bancário sempre usufruía integralmente de suas férias e não tinha a obrigação de levar os aparelhos, mas que o fazia para uso pessoal. O banco ainda alegou que o fato de verificar os e-mails não implicava efetivo labor, sendo que qualquer chamado urgente de algum cliente poderia ser encaminhado aos seus colegas.

A juíza Milena Barreto Pontes Sodré, da 78ª Vara do Trabalho de São Paulo, considerou como não usufruídos os quatros períodos de férias e reconheceu o direito ao pagamento em dobro, acrescido de um terço. De acordo com a sentença, a concessão das férias em pequenos períodos e a obrigação de verificar as correspondências eletrônicas frustram a finalidade do instituto. “Durante as férias o empregado deve, de fato, descansar e desligar-se do trabalho, caso contrário o afastamento não cumpre a sua finalidade”.

Descontente com a decisão, o banco interpôs recurso ordinário alegando que provou com documentos o gozo de férias do reclamante. No acórdão, os magistrados da 3ª Turma do TRT da 2ª Região mantiveram a decisão de 1º grau que condenara o banco ao pagamento das férias indenizadas.

Conforme o relatório da desembargadora Margoth Giacomazzi Martins, “o conjunto probatório dos autos revelou que o reclamante não usufruía regularmente de suas férias, saindo por poucos dias em descanso, em violação ao disposto no art. 134, § 1º da CLT, bem como que era obrigado a manter-se conectado ao trabalho durante o período, ficando impedido de usufruir plenamente de seu direito à desconexão”.

(Processo nº 0001662-55.2015.5.02.0078)

Fonte: TRT2

 

Fazenda Municipal de Santos deve indenizar família por morte de paciente

Fazenda Municipal de Santos deve indenizar família por morte de paciente

Responsabilidade Civil do Estado

 Atendimento inadequado agravou quadro de saúde.

A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Prefeitura de Santos a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 40 mil à família de homem que faleceu em razão de conduta omissiva e negligente por parte de hospital da região. A demora no diagnóstico e a internação por tempo insuficiente influenciaram no óbito do paciente, que chegou a receber alta, mesmo apresentando sintomas de pneumonia.

O homem foi levado ao pronto-socorro central do município com dores nas costas, após ter sofrido uma queda dias antes. Após exames, foi liberado, mas, além das dores, o paciente já apresentava sintomas típicos de doença infecciosa pulmonar. Na madrugada seguinte, o quadro de saúde piorou e a família acionou ambulância do Samu. De volta ao pronto-socorro, o médico detectou a pneumonia e determinou sua internação pouco antes do óbito, que ocorreu pela manhã.

Segundo o relator do processo, desembargador Paulo Sérgio Brant de Carvalho Galizia, “considerando que se tratava de pessoa idosa e diante de um quadro sintomático semelhante ao da pneumonia, era de se esperar que os profissionais de saúde plantonistas requisitassem um exame laboratorial mais apurado a fim de eliminar a dúvida a respeito da presença ou não do agente causador da referida doença no organismo do paciente e, em caso positivo, ministrar imediatamente o antibiótico adequado ao caso”. Assim, a turma julgadora considerou que houve nexo causal entre o atendimento e a morte do paciente.

O julgamento, com votação unânime, teve a participação dos desembargadores Torres de Carvalho e Antonio Celso Aguilar Cortez.

     Autos nº 1004071-69.2015.8.26.0562

Fonte: TJSP

TRF3 – Incapacidade posterior à maioridade não impede concessão de pensão por morte

TRF3 – Incapacidade posterior à maioridade não impede concessão de pensão por morte

A Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento do benefício de pensão por morte ao filho inválido de um segurado.

Para os magistrados, para a concessão do benefício a filhos maiores de idade, é preciso ficar comprovada a situação de invalidez e a manutenção de sua dependência econômica. Quanto ao momento da incapacidade, é imprescindível que seja anterior à morte dos pais.

O INSS alegava, em recurso ao TRF3, que a invalidez foi constatada após o autor completar 21 anos de idade, o que impediria a concessão da pensão.

Contudo, o Desembargador Federal Desembargador Federal Sérgio Nascimento, relator do processo, considerou que bastava a comprovação de que o autor já era incapaz na época do falecimento do pai para ser reconhecida a sua condição de dependente inválido para fins previdenciários.

O magistrado ressaltou que o laudo médico pericial atestou ser o autor portador de retardo mental e moderado, com comprometimento da cognição, além de epilepsia e oligofrenia moderada (deficiência do desenvolvimento mental), desde a infância.

O filho do falecido segurado do INSS comprovou estar total e permanentemente incapaz para o trabalho, necessitando de supervisão para os atos da vida diária e não podendo sair de casa sem acompanhante.

O voto do relator foi acompanhado, por unanimidade, pelos demais julgadores da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

No TRF3, o processo recebeu o número 0013963-43.2015.4.03.6301/SP.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

 

Ministro Lewandowski concede HC para presas com filhos que ainda não foram colocadas em prisão domiciliar

Ministro Lewandowski concede HC para presas com filhos que ainda não foram colocadas em prisão domiciliar

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu habeas corpus de ofício para que presas com filhos que ainda não foram colocadas em prisão domiciliar tenham direito ao benefício, garantido pela Segunda Turma no julgamento do Habeas Corpus (HC) 143641. Na mesma decisão, tomada na análise de diversas petições juntadas aos autos do HC, o ministro requisitou informações às Corregedorias dos Tribunais de Justiça de São Paulo, Rio de Janeiro e Pernambuco sobre eventuais descumprimentos da decisão do STF.

Casos concretos

O ministro analisou diversos casos individuais que foram noticiados nos autos relatando a não aplicação da decisão no habeas corpus por diversos motivos. Lewandowski considerou que alguns casos merecem ser analisados e explicitados, por trazerem questões interessantes que podem ter alcance coletivo. Essas situações, segundo o ministro, têm potencial de dar maior concretude ao teor do acórdão da Segunda Turma. O relator concedeu habeas corpus de ofício nos casos detalhados em sua decisão monocrática.

Drogas em presídios

O fato de a presa ser flagrada levando substâncias entorpecentes para estabelecimento prisional, salientou Lewandowski, não é óbice à concessão da prisão domiciliar e, em hipótese nenhuma, configura situação de excepcionalidade que justifique a manutenção da custódia cautelar. Para o ministro, a concepção de que a mãe que trafica põe sua prole em risco e, por este motivo, não é digna da prisão domiciliar não encontra amparo legal e se distancia das razões que fundamentaram a concessão do habeas corpus coletivo. “Não há razões para suspeitar que a mãe que trafica é indiferente ou irresponsável para o exercício da guarda dos filhos, nem para, por meio desta presunção, deixar de efetivar direitos garantidos na legislação nacional e supranacional”, frisou.

Drogas em casa

Também não pode ser negada aplicação da decisão pelo fato de a mulher ser pega em flagrante realizando tráfico de entorpecentes dentro de casa. Para Lewandowski, “não é justo nem legítimo penalizar a presa e aos que dela dependem por eventual deficiência na capacidade de fiscalização das forças de segurança”. Também não pode ser usado como fundamento para negar a aplicação da lei vigente a suspeita de que a presa poderá voltar a traficar caso retorne para sua residência.

 

Desemprego

 

O ministro disse, ainda, que o fato de a acusada ter sido presa em flagrante sob acusação da prática do crime de tráfico, ter passagem pela Vara da Infância ou não ter trabalho formal também não são motivos para negar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, conforme constou da decisão no HC.

 

Trânsito em julgado

 

O relator explicou que também nos casos de presas com condenação não definitiva deve ser aplicado o entendimento da Segunda Turma, garantindo-lhes a prisão domiciliar até o trânsito em julgado da condenação. Ele citou nesse sentido decisão de sua relatoria no HC 152932.

 

Nos Estados

 

A Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul relatou que, naquele estado, apenas 68 mulheres foram beneficiadas com o habeas corpus coletivo, sendo que existem 448 presas com filhos de até 12 anos de idade, segundo dados da Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário (Agepen). A informação é de que a maioria das negativas se deu com base na falta de comprovação da indispensabilidade da mulher para cuidar dos filhos.

 

Diante da comunicação, o ministro requisitou à Corregedoria do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul que verifique a situação e preste informações pormenorizadas, em 15 dias, sobre o aparente descumprimento da decisão do STF.

 

Prazo

 

Já o Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN) informou que existem no Brasil 14.750 mulheres em condições de serem colocadas em prisão domiciliar por conta do habeas corpus coletivo. Da mesma forma, o Coletivo de Advocacia em Direitos Humanos informou que a decisão da Segunda Turma do STF vem sendo descumprida por decisões judiciais que deixam de reconhecer a excepcionalidade da prisão. Em São Paulo, 1.229 mulheres deixaram o cárcere, mas 1.325 elegíveis continuam presas. No Rio de Janeiro, das 217 mulheres que poderiam receber o benefício, apenas 56 foram colocadas em prisão domiciliar. Pernambuco conta com 111 mulheres presas que fariam jus à substituição, mas apenas 47 foram liberadas.

 

Diversas entidades também relataram o descumprimento da decisão ou a sua precária aplicação e pedem que seja estendida às mulheres elegíveis que ainda não foram beneficiadas.

 

Para decidir sobre estes pleitos, o ministro abriu prazo de 15 dias para manifestação dos interessados, incluindo a Defensoria Pública da União, as Defensorias Públicas estaduais e os demais amigos da Corte, sobre medidas apropriadas para a efetivação da ordem concedida no HC. Na sequência, será dado prazo para manifestação da Procuradoria-Geral da República, também por 15 dias. O ministro determinou, ainda, que seja enviado ofício à Corregedoria do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rio de Janeiro e Pernambuco para que verifiquem o ocorrido nos estados e prestem informações pormenorizadas, também em 15 dias, sobre o aparente descumprimento da decisão do STF.

 

Fonte: STF

Decisão

Observações para viagem de crianças e adolescentes

Observações para viagem de crianças e adolescentes

Observações para viagem de crianças e adolescentes

Na hora de viajar com crianças e adolescentes é preciso ficar atento às regras. Os pais ou responsáveis devem verificar com antecedência se há necessidade de solicitar autorização judicial, para evitarem transtornos. Em todos os casos, os viajantes devem portar documento de identidade ou certidão de nascimento original ou autenticada.

Viagem Nacional

– Quando a criança (de zero a 11 anos, 11 meses e 29 dias de idade) viajar no território nacional desacompanhada será necessária autorização judicial. Para solicitá-la, um dos pais ou responsável legal deve procurar a Vara da Infância e da Juventude mais próxima da residência. É preciso levar original e cópia da documentação pessoal, documento de identificação da criança e comprovante de residência.

– Adolescentes (de 12 a 17 anos, 11 meses e 29 dias de idade) não precisam de nenhuma autorização para viajar desacompanhados. As crianças (de zero a 11 anos, 11 meses e 29 dias de idade) também não precisam, desde que acompanhadas de guardião, tutor ou parentes, portando certidão de nascimento ou carteira de identidade para comprovação do parentesco.

– Se não houver parentesco entre a criança e o acompanhante, este deverá apresentar a autorização escrita, assinada pelo pai ou pela mãe, pelo guardião ou tutor, com firma reconhecida por autenticidade ou semelhança. O documento deve informar quem acompanhará a criança e por quanto tempo. Também o destino, assinalando se é válida para a ida e volta ou somente para a ida.

– Os pais das crianças devem apresentar certidão de nascimento ou carteira de identidade para comprovar a identificação do menor e a filiação. Já os adolescentes devem estar com carteira de identidade.

        Viagem para o exterior

– As crianças ou adolescentes (de zero a 17 anos, 11 meses e 29 dias de idade) que forem viajar desacompanhados de apenas um dos pais ou responsáveis devem levar autorização por escrito do outro. Os que viajarem acompanhados de outros adultos ou sozinhos devem levar autorização escrita do pai e da mãe ou responsáveis. Em todos os casos é indispensável o reconhecimento de firma em cartório.

– Os pais das crianças devem apresentar certidão de nascimento ou carteira de identidade para comprovar a identificação do menor e a filiação. Os adolescentes devem estar com carteira de identidade. Além destes documentos, em viagens internacionais os passageiros precisam do passaporte e visto válidos – se o país de destino exigir a documentação para permitir a entrada de estrangeiros.

– É necessária autorização judicial quando a criança ou adolescente nascido em território nacional viajar para o exterior em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior, mesmo se houver autorização de ambos os pais. Para solicitá-la, o interessado deve dirigir-se à Vara da Infância e da Juventude, munido de original e cópia da documentação pessoal, documento de identificação da criança e comprovante de residência.

Também é obrigatória a autorização judicial quando um dos pais está impossibilitado de dar a autorização, por razões como viagem, doença, paradeiro ignorado, ou discordância entre os genitores. Porém, nesses casos, o Juízo competente será o da Vara da Família e das Sucessões mais próximo do domicílio.

Atenção: nos terminais rodoviários e aeroportos do Estado de São Paulo não existem mais postos da Vara da Infância e da Juventude (que se chamavam Juizados de Menores).

 Documentação

– Da autorização dos pais: a autorização de viagem emitida pelos pais precisa ter firma reconhecida (de ambos) e deve ser apresentada em duas vias originais, pois uma delas ficará retida na Polícia Federal no aeroporto de embarque. Já a autorização judicial deverá ser apresentada em única via original.

– O que precisa constar na autorização: preencher os dados do formulário padrão que pode ser encontrado no portal do CNJ (www.cnj.jus.br) e no site da Polícia Federal (www.dpf.gov.br). É necessária uma declaração para cada criança ou adolescente, em duas vias, além de firma reconhecida em cartório por autenticidade ou semelhança.

Você encontra mais informações na página sobre autorização de viagem de crianças e adolescentes. Também no vídeo institucional sobre o tema.

Fonte: TJSP