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Banco é condenado a indenizar caixa tomado como refém em assalto

Banco é condenado a indenizar caixa tomado como refém em assalto

Banco é condenado a indenizar caixa tomado como refém em assalto

Para a 8ª Turma, a atividade bancária oferece risco acentuado aos empregados.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco do Estado do Pará ao pagamento de indenização por danos morais a um caixa que foi vítima de dois assaltos a agência em Marabá (PA). Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista do empregado e fixou a condenação em R$ 110 mil.

 Queda na fuga

 Na reclamação trabalhista, o caixa relatou que, no primeiro assalto, foi ameaçado dentro da agência sob a mira de um revólver, juntamente com seus colegas. No segundo, em 2011, os assaltantes sabiam que ele tinha a senha do cofre e chegaram a queimar sua barriga com o cano da arma. Depois, foi levado como refém com mais seis pessoas e deixado a 57 km de distância da cidade.

Conforme seu relato, os assaltantes mandaram que pulasse da caminhonete em alta velocidade. Em decorrência da queda e do abalo psicológico decorrente do episódio, foi diagnosticado com duas hérnias de disco, problemas cardíacos e hipertensão.

O banco, em sua defesa, sustentou que a segurança pública é de responsabilidade do Estado. Defendeu ainda que o bancário era portador de doença degenerativa que não poderia ser enquadrada como doença do trabalho.

 Responsabilidade

 O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Marabá (PA) condenou o banco ao pagamento de indenização, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) entendeu que o empregador não deveria ser responsabilizado pois não havia concorrido com dolo ou culpa para os eventos danosos ao empregado. Para o TRT, embora estivesse caracterizado o acidente de trabalho e o dano psicológico, não haveria como atribuir ao banco responsabilidade civil pelo ocorrido.

 Risco acentuado

 Ao analisar o recurso de revista do bancário, o relator, ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, observou que, no Direito do Trabalho, é possível atribuir a responsabilidade objetiva ao empregador e impor-lhe a obrigação de indenizar os danos sofridos quando a atividade normal da empresa propicie, por si só, riscos à integridade física do empregado. “Independentemente de a empresa ter culpa ou não no assalto, não cabe ao trabalhador assumir o risco do negócio”, afirmou.

No caso, o relator assinalou que a atividade normal do banco oferece risco acentuado à integridade física e psíquica de seus empregados, “uma vez que estes estão sempre em contato com dinheiro, o que pode ensejar as ações criminosas tão comumente direcionadas aos bancos”. Ele citou ainda diversos precedentes para demonstrar que o TST vem adotando o entendimento de que é devida a indenização por dano moral nas hipóteses de assalto a banco, com base na teoria da responsabilidade objetiva.

 A decisão foi unânime.

Processo nº ARR-10265-93.2015.5.08.0129

Fonte: TST

BANCÁRIO OBRIGADO A UTILIZAR APARELHOS CORPORATIVOS DURANTE AS FÉRIAS TEM DIREITO A INDENIZAÇÃO

BANCÁRIO OBRIGADO A UTILIZAR APARELHOS CORPORATIVOS DURANTE AS FÉRIAS TEM DIREITO A INDENIZAÇÃO

Um bancário ingressou com uma reclamação na Justiça do trabalho de São Paulo pleiteando a indenização de quatro períodos aquisitivos de férias, por ser impedido de exercer plenamente o seu direito ao descanso. Além de ser obrigado a fracionar suas férias em pequenos períodos, o trabalhador era forçado a portar o celular e o laptop corporativos e acessar os e-mails de três a quatro vezes por dia.

Nos autos, as testemunhas confirmaram que o empregado, embora assinasse os recibos de férias, usufruía dos descansos em etapas, geralmente de um ou dois dias. A testemunha indicada pelo próprio banco afirmou que havia a orientação de que o trabalhador poderia ser contatado em seu período de descanso.

Em sua defesa, a empresa argumentou que o bancário sempre usufruía integralmente de suas férias e não tinha a obrigação de levar os aparelhos, mas que o fazia para uso pessoal. O banco ainda alegou que o fato de verificar os e-mails não implicava efetivo labor, sendo que qualquer chamado urgente de algum cliente poderia ser encaminhado aos seus colegas.

A juíza Milena Barreto Pontes Sodré, da 78ª Vara do Trabalho de São Paulo, considerou como não usufruídos os quatros períodos de férias e reconheceu o direito ao pagamento em dobro, acrescido de um terço. De acordo com a sentença, a concessão das férias em pequenos períodos e a obrigação de verificar as correspondências eletrônicas frustram a finalidade do instituto. “Durante as férias o empregado deve, de fato, descansar e desligar-se do trabalho, caso contrário o afastamento não cumpre a sua finalidade”.

Descontente com a decisão, o banco interpôs recurso ordinário alegando que provou com documentos o gozo de férias do reclamante. No acórdão, os magistrados da 3ª Turma do TRT da 2ª Região mantiveram a decisão de 1º grau que condenara o banco ao pagamento das férias indenizadas.

Conforme o relatório da desembargadora Margoth Giacomazzi Martins, “o conjunto probatório dos autos revelou que o reclamante não usufruía regularmente de suas férias, saindo por poucos dias em descanso, em violação ao disposto no art. 134, § 1º da CLT, bem como que era obrigado a manter-se conectado ao trabalho durante o período, ficando impedido de usufruir plenamente de seu direito à desconexão”.

(Processo nº 0001662-55.2015.5.02.0078)

Fonte: TRT2

 

A “Pejotização” nas relações de trabalhos

A “Pejotização” nas relações de trabalhos

Inicialmente, impende registrar que a “pejotização” poder ser contemplada para aferir a contratação de trabalhadores que atendem os requisitos da relação de emprego, realizada por meio de pessoa jurídica constituída especialmente para esse fim, almejando, outrossim, na pretensão mascarar eventuais relações de emprego que subsistem, promovendo o desrespeito dos direitos trabalhistas.

Com o ambiente do mercado cada vez mais competitivo empregadores na busca de diminuição de custos e maximização de resultados se usufruem da “pejotização” para diminuir os encargos trabalhistas.

Dessa forma, contratos de trabalho apresentam-se como relações lícitas de trabalho, ensejando a subtração de direitos sociais asseverado aos trabalhadores na Constituição de 1988. Assim, pretende tais contratações apresentar-se como lícitas para prestação de serviços subordinados, o que fere cabalmente o princípio da primazia da realidade, prejudicando a aplicabilidade dos direitos sociais garantidos aos empregados no texto constitucional.

Destarte, esse fenômeno ocorre nas ocasiões que o trabalhador buscar ser inserido no mercado, ou para se manter no emprego acaba se submetendo a essas práticas espúrias, de tal forma que o empregado se constitui em pessoa jurídica.

Vale lembrar que as definições de empregador e empregado estão nos artigo 2° e artigo 3°, da CLT, respectivamente, de tal forma que evidenciados os requisitos da relação de emprego, quais sejam: subordinação jurídica, onerosidade, pessoalidade, habitualidade e alteridade, com isso, tal relação jurídica será reconhecido por força do artigo 9° da CLT, pontuando o seguinte:

“Art. 9º – Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuarimpedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”. (Grifei).

Nesse sentido, impende registrar entendimento jurisprudencial asseverando o seguinte:

PEJOTIZAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ART. 9º DA CLTA atitude da empresa de substituir empregados com carteira assinada por pessoas jurídicas, formalizando contratos de prestação de serviços através dos quais esses continuam a prestar para aquela os mesmos serviços que quando celetistas, constitui artifício fraudulento, conhecido como “pejotização”, para se furtar da legislação trabalhista e dos deveres dela decorrentes. Logo, de se confirmar a nulidade declarada pelo juízo “a quo” dos contratos de prestação de serviços acostados aos autos (art. 9º da CLT), mantendo-se o “decisum” que reconheceu a existência do vínculo de emprego entre as partes e as parcelas daí decorrentes.FGTS. PRESCRIÇÃO. SÚMULAS 206 E 362 DO TST. Dada a natureza acessória de que se revestem os reflexos do FTGS sobre as parcelas remuneratórias cujo trabalhador pretende ver pagas judicialmente, o seu recolhimento também está sujeito à prescrição quinquenal (aplicação da Súmula 206 do TST). Contudo, quando o que se discute em juízo não diz respeito ao pagamento de verbas remuneratórias, mas, sim, ao recolhimento do depósito fundiário devido pelo empregador por força da vigência de um contrato do trabalho, a prescrição aplicável é a trintenária, em consonância com o enunciado de Súmula nº 362 do TST.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. A verba honorária é hodiernamente devida em decorrência da revogação dos arts. 14 e 16 da Lei nº 5.584/70, que conferiam supedâneo legal às Súmulas 219 e 329, restando superada, neste particular, a jurisprudência sumulada do c. TST. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIOS REQUERIDOS POR OCASIÃO DO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. LEI Nº 5.584/70, ART. 14, C/C ART. 4º, DA LEI Nº 1.060/50. Para obter os benefícios da gratuidade da Justiça basta ao interessado a simples afirmação, na petição inicial ou em declaração autônoma, de que não está em condições de pagar as custas do processo, com fulcro no art. 14, da Lei nº 5.584/70, c/c art. 4º, da Lei nº 1.060/50”. (TRT-7 – RO: 1193420115070008 CE 0000119-3420115070008, Relator: JOSÉ ANTONIO PARENTE DA SILVA, Data de Julgamento: 16/04/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: 23/04/2012 DEJT). (Grifei).

Ementa: PEJOTIZAÇÃO. FRAUDE AOS PRECEITOS TRABALHISTAS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO. As reclamadas não negaram a prestação pessoal de serviços, cabendo a estas o ônus de provar os fatos impeditivos do direito do autor, encargo do qual não se desincumbiram com êxito. Ao revés, houve confissão quanto à subordinação. No mais, da análise de todo processado resta induvidoso que houve a ocorrência do fenômeno que a doutrina e a jurisprudência denominaram de pejotização, cujo claro intuito é fraudar as relações de emprego. Recurso patronal desprovido. (TRT 2. TIPO:  RECURSO ORDINÁRIO. DATA DE JULGAMENTO: 05/11/2013RELATOR(A): ORLANDO APUENE BERTÃO. REVISOR(A): NELSON NAZAR. PROCESSO Nº: 00027765520125020362 A28        ANO: 2013          TURMA: 3ª ACÓRDÃO Nº:  20131241227).

Em virtude dessa situação, o empregado deixar de receber parcelas concernentes a férias, décimo terceiro salário, dentre outras previstas em lei, além de o empregador deixar de recolher valares concernentes ao FGTS, contribuições previdenciárias, dentre outras previstas em lei.

Evidencia-se, outrossim, o direito do trabalho estribado em princípios constitucionais da dignidade da pessoa humanaque nada mais é do que a espinha dorsal de todos os direitos e garantias fundamentais, busca a proteção do trabalhador, de tal forma que tais pratica devem ser combatidas de forma severa para que possamos caminhar no sentido da busca da justiça social.

Bibliografia:

– CALVO, Adriana, Manual de direito do Trabalho, Editora Saraiva, 2013, São Paulo.

– MARTINEZ, Luciano, Curso de Direito do Trabalho, Relações Individuais, Sindicais e Coletivas do Trabalho, 3ª edição, Editora Saraiva, São Paulo.

– NASCIMENTO, Amauri Mascaro, Curso de Direito do Trabalho, 26ª edição, Editora Saraiva, 2011, São Paulo.

– TRT2. http://www.trt2.jus.br/

-TRT7. http://www.trt7.gov.br/