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A categoria empresarial criada recentemente pela Lei nº 12.441/2011, modificando a redação do art. 980 do CC/2002, pode ensejar vantagens para micro e pequenas empresas.

Observe o mandamento legal:

Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

  • 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão “EIRELI” após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.
  • 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.
  • 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.
  • 4º ( VETADO).
  • 5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.
  • 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas. (Grifamos).

Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli) é uma nova modalidade que viabiliza a constituição de uma empresa com apenas um sócio, em outras palavras o próprio empresário.

Trazida pela legislação pátria em 2011 como visto, surgiu com a finalidade acabar com a figura do sócio “fictício”, prática comum em empresas registradas como sociedade limitada, que outrora só podiam ser constituídas por, no mínimo, duas pessoas, contudo, com o surgimento da EIRELI podem ser abertas com um único sócio.

A Eireli permite a separação entre o patrimônio empresarial e privado, isto é, caso o negócio contraia dívidas, apenas o patrimônio social da empresa será utilizado para quitá-las, exceto em casos de fraude.

Isso é garantido pela exigência de um capital mínimo de 100 vezes o valor do salário-mínimo no momento do registro da empresa.

Antes de 2011, empreendedores constituíam micro e pequenas empresas, as MPEs, escolhiam a sociedade limitada, com a Eireli enseja mais vantagem para os empresários.

Paricularidades

Outras particularidades apresentam uma textura que a Eireli pode ser a opção para as micro e pequenas empresas, senão vejamos:

– Exercício da atividade empresarial por uma única pessoa com responsabilidade limitada, sem colocar em risco o patrimônio da comprometer o patrimônio pessoal;

– Não há necessidade de constituir sócio “fantasma”, como ocorre em sociedades limitadas;

– O empresário, ainda que individual, adquire personalidade jurídica;

– diminuição substancial da informalidade, com a regularização da situação do empresário individual de fato, que exercia a atividade à margem da lei;

Se o empresário for o único sócio em uma empresa já registrada com outro regime jurídico, ele pode convertê-la em Eireli, assumindo, portanto, a condição de Eireli derivada;

– O empresário possui a autonomia de optar pelo modelo de tributação que melhor se amolda a sua atividade ao porte da empresa, podendo escolher até mesmo pelo Simples Nacional;

– As áreas de atividades econômicas admitidas à Eireli são amplas e contemplam todas as atividades comerciais, industriais, rurais e de serviços.

Sobre a empresa individual de responsabilidade limitada, o empresário não pode ter mais de uma Eireli registrada em seu nome. De mais a mais, há a imposição legal de capital social mínimo de 100 vezes o salário-mínimo vigente no país.

Com o devido registro de EIRELI poderá realizar o enquadramento como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP). Na oportunidade apresentara-se para arquivamento o Requerimento de Empresário e o enquadramento como ME ou EPP na Junta Comercial, desde que haja o respeito aos dispositivos da Lei Complementar 123/2006.