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Inicialmente, impende registrar que a “pejotização” poder ser contemplada para aferir a contratação de trabalhadores que atendem os requisitos da relação de emprego, realizada por meio de pessoa jurídica constituída especialmente para esse fim, almejando, outrossim, na pretensão mascarar eventuais relações de emprego que subsistem, promovendo o desrespeito dos direitos trabalhistas.

Com o ambiente do mercado cada vez mais competitivo empregadores na busca de diminuição de custos e maximização de resultados se usufruem da “pejotização” para diminuir os encargos trabalhistas.

Dessa forma, contratos de trabalho apresentam-se como relações lícitas de trabalho, ensejando a subtração de direitos sociais asseverado aos trabalhadores na Constituição de 1988. Assim, pretende tais contratações apresentar-se como lícitas para prestação de serviços subordinados, o que fere cabalmente o princípio da primazia da realidade, prejudicando a aplicabilidade dos direitos sociais garantidos aos empregados no texto constitucional.

Destarte, esse fenômeno ocorre nas ocasiões que o trabalhador buscar ser inserido no mercado, ou para se manter no emprego acaba se submetendo a essas práticas espúrias, de tal forma que o empregado se constitui em pessoa jurídica.

Vale lembrar que as definições de empregador e empregado estão nos artigo 2° e artigo 3°, da CLT, respectivamente, de tal forma que evidenciados os requisitos da relação de emprego, quais sejam: subordinação jurídica, onerosidade, pessoalidade, habitualidade e alteridade, com isso, tal relação jurídica será reconhecido por força do artigo 9° da CLT, pontuando o seguinte:

“Art. 9º – Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuarimpedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”. (Grifei).

Nesse sentido, impende registrar entendimento jurisprudencial asseverando o seguinte:

PEJOTIZAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ART. 9º DA CLTA atitude da empresa de substituir empregados com carteira assinada por pessoas jurídicas, formalizando contratos de prestação de serviços através dos quais esses continuam a prestar para aquela os mesmos serviços que quando celetistas, constitui artifício fraudulento, conhecido como “pejotização”, para se furtar da legislação trabalhista e dos deveres dela decorrentes. Logo, de se confirmar a nulidade declarada pelo juízo “a quo” dos contratos de prestação de serviços acostados aos autos (art. 9º da CLT), mantendo-se o “decisum” que reconheceu a existência do vínculo de emprego entre as partes e as parcelas daí decorrentes.FGTS. PRESCRIÇÃO. SÚMULAS 206 E 362 DO TST. Dada a natureza acessória de que se revestem os reflexos do FTGS sobre as parcelas remuneratórias cujo trabalhador pretende ver pagas judicialmente, o seu recolhimento também está sujeito à prescrição quinquenal (aplicação da Súmula 206 do TST). Contudo, quando o que se discute em juízo não diz respeito ao pagamento de verbas remuneratórias, mas, sim, ao recolhimento do depósito fundiário devido pelo empregador por força da vigência de um contrato do trabalho, a prescrição aplicável é a trintenária, em consonância com o enunciado de Súmula nº 362 do TST.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. A verba honorária é hodiernamente devida em decorrência da revogação dos arts. 14 e 16 da Lei nº 5.584/70, que conferiam supedâneo legal às Súmulas 219 e 329, restando superada, neste particular, a jurisprudência sumulada do c. TST. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIOS REQUERIDOS POR OCASIÃO DO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. LEI Nº 5.584/70, ART. 14, C/C ART. 4º, DA LEI Nº 1.060/50. Para obter os benefícios da gratuidade da Justiça basta ao interessado a simples afirmação, na petição inicial ou em declaração autônoma, de que não está em condições de pagar as custas do processo, com fulcro no art. 14, da Lei nº 5.584/70, c/c art. 4º, da Lei nº 1.060/50”. (TRT-7 – RO: 1193420115070008 CE 0000119-3420115070008, Relator: JOSÉ ANTONIO PARENTE DA SILVA, Data de Julgamento: 16/04/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: 23/04/2012 DEJT). (Grifei).

Ementa: PEJOTIZAÇÃO. FRAUDE AOS PRECEITOS TRABALHISTAS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO. As reclamadas não negaram a prestação pessoal de serviços, cabendo a estas o ônus de provar os fatos impeditivos do direito do autor, encargo do qual não se desincumbiram com êxito. Ao revés, houve confissão quanto à subordinação. No mais, da análise de todo processado resta induvidoso que houve a ocorrência do fenômeno que a doutrina e a jurisprudência denominaram de pejotização, cujo claro intuito é fraudar as relações de emprego. Recurso patronal desprovido. (TRT 2. TIPO:  RECURSO ORDINÁRIO. DATA DE JULGAMENTO: 05/11/2013RELATOR(A): ORLANDO APUENE BERTÃO. REVISOR(A): NELSON NAZAR. PROCESSO Nº: 00027765520125020362 A28        ANO: 2013          TURMA: 3ª ACÓRDÃO Nº:  20131241227).

Em virtude dessa situação, o empregado deixar de receber parcelas concernentes a férias, décimo terceiro salário, dentre outras previstas em lei, além de o empregador deixar de recolher valares concernentes ao FGTS, contribuições previdenciárias, dentre outras previstas em lei.

Evidencia-se, outrossim, o direito do trabalho estribado em princípios constitucionais da dignidade da pessoa humanaque nada mais é do que a espinha dorsal de todos os direitos e garantias fundamentais, busca a proteção do trabalhador, de tal forma que tais pratica devem ser combatidas de forma severa para que possamos caminhar no sentido da busca da justiça social.

Bibliografia:

– CALVO, Adriana, Manual de direito do Trabalho, Editora Saraiva, 2013, São Paulo.

– MARTINEZ, Luciano, Curso de Direito do Trabalho, Relações Individuais, Sindicais e Coletivas do Trabalho, 3ª edição, Editora Saraiva, São Paulo.

– NASCIMENTO, Amauri Mascaro, Curso de Direito do Trabalho, 26ª edição, Editora Saraiva, 2011, São Paulo.

– TRT2. http://www.trt2.jus.br/

-TRT7. http://www.trt7.gov.br/